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Projeto que acaba com a taxa de licenciamento anual de veículos no DF é aprovado na CCJ da Câmara Distrital

Carla Lepesteur

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa do DF aprovou nesta terça (11) o Projeto de Lei de autoria do Deputado Thiago Manzoni que acaba com a taxa de licenciamento anual de veículos no Distrito Federal.

Projeto que acaba com a taxa de licenciamento anual de veículos no DF é aprovado na CCJ da Câmara Distrital
Foto: Jeremias Alves

A taxa de licenciamento anual foi criada para custear a emissão dos documentos em papel dos veículos. Desde 2021, no entanto, toda a documentação do veículo passou a ser emitida de forma 100% digital. Por isso, o projeto de Manzoni propõe que a taxa de licenciamento deve ser extinta, uma vez que o valor arrecadado não está sendo usado para a prestação de nenhum serviço pelos órgãos de trânsito do DF. Atualmente, a taxa de licenciamento no DF é de R$102.


“Não há motivo para cobrar mais uma taxa do cidadão brasiliense se o serviço de emissão física do documento não existe mais”, afirma Manzoni.

Outro ponto importante do projeto aprovado nesta terça é a exigência de transparência nas informações sobre os pardais distribuídos pelo DF.


Para Manzoni, os usuários não têm informações cruciais como o valor arrecadado pelos pardais, a destinação do valor das multas aplicadas e os estudos feitos para a instalação de pardais em cada ponto do DF.


“É dever do Estado dar máxima transparência em relação às suas ações. Existe uma grande quantidade de pardais no DF e os cidadãos não fazem ideia do valor arrecadado por esses aparelhos e para onde está indo esse dinheiro”, diz o Deputado.

Após a aprovação na CCJ, o projeto segue para votação em plenário.

 

PROJETO DE LEI Nº 372 , DE 2023 (Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui o Estatuto de Defesa dos

Usuários dos Órgãos de Trânsito do

Distrito Federal.



A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.

Art. 2º São princípios norteadores do relacionamento dos órgãos de trânsito do Distrito Federal com seus usuários:

I - a transparência de informações;

II - o atendimento eficiente;

III - a disponibilização de informação em padrões claros e em linguagem acessível;

IV - a resolução rápida dos conflitos;

V - a desburocratização dos serviços.


CAPÍTULO II DOS DIREITOS EM ESPÉCIE

Seção I

Do direito à transparência de informações


Art. 3º É direito dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.

§1º O direito previsto no caput será efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:

I - ao funcionamento das unidades e dos canais de atendimento ao usuário;

II - ao processo e aos critérios de credenciamento das empresas prestadoras de serviços ao usuário, inclusive clínicas e estabelecimentos de vistoria;

III - ao total arrecadado e à destinação dos recursos oriundos do pagamento de multas e dos serviços prestados pelos órgãos;

IV - ao levantamento técnico e ao estudo técnico que embasam, respectivamente, a instalação de controladores de velocidade e de redutores de velocidade;

V - ao mapa de informações de trânsito do Distrito Federal.

§2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.

§3º A divulgação de que trata o inciso III, do §1º, deverá ser apresentada de forma segmentada, identificando o total arrecadado para cada serviço ou multa e a respectiva destinação do recurso.

§4º O levantamento e o estudo técnico de que trata o inciso IV, do §1º, deverá ser apresentado à sociedade de maneira didática e em linguagem que facilite o entendimento do cidadão quanto aos critérios para instalação do equipamento em determinado local da cidade.

§5º O mapa de informações de trânsito do Distrito Federal consiste na identificação, em mapa digital, da relação de medidores de velocidade instalados, sua localização, critérios técnicos para instalação do equipamento, total de multas aplicadas e total arrecadado em cada equipamento, empresa operadora do equipamento e o percentual da arrecadação destinado a ela.


Seção II Do direito ao licenciamento anual

Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.

Parágrafo único As vedações previstas no caput não impedem a exigência:

I - de quitação dos débitos relativos a outros tributos vinculados ao veículo;

II - de quitação dos débitos relativos a encargos e multas vinculados ao veículo, desde que previstos em norma Federal.


CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A forma e o prazo de implantação e as penalidades previstas para o descumprimento do direito à informação previsto na Seção I, do Capítulo II, desta Lei, serão definidas em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos, quanto ao art. 4º, para o ano-calendário seguinte.

Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital n.º 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei.


JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo inaugural, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Um dos pilares da democracia é o controle social do Estado por parte de seus cidadãos com o objetivo de limitar sua atuação e evitar o abuso do poder de império do Estado para fins escusos. Todavia, a fiscalização dos atos de governo esbarra na necessidade de informações sobre esses atos, sendo o grande gargalo que impede a fiscalização do Estado pela sociedade e fator fundamental de diferenciação entre a democracia e a tirania. Não por outro motivo, os incisos XXXIII, do art. 5º, e II, do §3º, do art. 37, ambos da CF, garantem o direito de acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo:


Art. 37 (…) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (…)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo , observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (grifo nosso)


Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, essas informações são, ainda, deficientes quanto à atuação dos órgãos de trânsito, não sendo incomum questionamentos da sociedade quanto aos critérios para aferição de determinada velocidade para uma via ou para destinação dos recursos oriundos de multas aplicadas. De fato, a legislação federal já impõe a obrigatoriedade de divulgação de dados desse tipo, como podemos observar, por exemplo, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, do CONTRAN, que determina que os órgãos com circunscrição sobre a via devem “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes” . Essas disposições, contudo, são cumpridas de maneira burocrática, em termos de difícil entendimento pelo cidadão e sem qualquer esforço para disseminação dos dados. Dessa forma, esta proposição visa regulamentar os direitos dos cidadãos a uma informação didática e acessível, cumprindo o disposto na Constituição Federal.


Além do direito à informação, a proposição visa garantir ao usuário o direito ao licenciamento de veículos sem a imposição de exigências não previstas como obrigatórias na norma federal, uma vez que essas exigências são perniciosas especialmente àqueles que fazem do seu veículo o ganha pão diário.


Sobre o Licenciamento Anual de Veículos, destacamos que ele é uma das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB para a regularização de veículos no Brasil e o seu principal objetivo é garantir que os veículos em circulação cumpram as normas federais que regulamentam o tema, motivo pelo qual o §2º, do art. 131/CTB, assenta que o veículo só poderá ser licenciado anualmente com a quitação de débitos relativos a tributos, como o IPVA, além de encargos e multas de trânsito ou ambientais. Para atestar essa regularidade, o CTB instituiu o Certificado de Licenciamento Anual, que deve ser emitido pelos órgãos de trânsito estaduais e distrital para os veículos que cumpram todas as normas federais.


Até 2020, o Certificado Anual de Licenciamento era emitido por meio de documento físico, impresso em papel moeda e enviado, pelos serviços postais, ao endereço do proprietário do veículo. Por esse motivo, foi instituída, em todas as unidades da federação, a Taxa de Licenciamento Anual, destinada, primordialmente, a custear a emissão e o envio postal desse documento. No Distrito Federal, após anos de discussão sobre a natureza jurídica desse pagamento, a Taxa de Licenciamento foi instituída pela Lei 3.932/2006.


Contudo, em 15 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, editou a Resolução 809/2020, que trata sobre as normas para o Licenciamento Anual de Veículos. Entre as diversas inovações previstas, o referido diploma normativo estabeleceu que o Certificado de Licenciamento Anual deveria ser emitido por meio digital, possibilitando, em um primeiro momento, a emissão física do documento apenas a requerimento do proprietário. Todavia, em março de 2021, foi editada a Resolução 817/2021, que acabou, definitivamente, com o modelo emitido em papel moeda, prevendo que ao proprietário que desejar a emissão física do documento será oportunizada apenas a impressão, em papel A4, da versão virtual do documento.


Diante desses fatos, diversos questionamentos começaram a ser realizados acerca da legitimidade de se exigir o pagamento da Taxa de Licenciamento Anual. Os órgãos de trânsito argumentam que a medida é necessária para a manutenção dos serviços prestados e como remuneração pelo exercício do Poder de Polícia. Todavia, é importante destacar que todos os serviços efetivamente prestados pelo DETRAN são acompanhados de contraprestação pecuniária pelos proprietários de veículos no Distrito Federal. De acordo com dados do órgão, dos mais de 568 milhões de reais arrecadados no ano de 2022, mais de 421 milhões de reais foram apenas com serviços prestados. Não por outro motivo, o DETRAN tem alcançado sucessivos recordes de arrecadação ao longo dos últimos anos, como ocorreu em 2019, 2021 e 2022, apenas para citar os anos mais recentes. Além do montante arrecadado diretamente pelo DETRAN, o pagador de impostos do Distrito Federal pagou, por meio do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mais de R$ 1.4 bilhão de reais.


Ora, a instituição de tributos é uma prerrogativa do Parlamento e o pressuposto para a instituição da Taxa de Licenciamento Anual, por meio da Lei 3.932/2006, foi a prestação " do serviço de licenciamento de veículos” , que se resume, hoje, à entrega virtual de um documento que é direito do cidadão que cumpre as normas federais que regem o tema, tornando absolutamente injustificada a continuidade dessa cobrança. Por esse motivo, incluímos neste estatuto a revogação da Lei 3.935/2006, retirando do cidadão o peso desse tributo que onera o pagador de impostos sem apresentar qualquer contraprestação pelo Estado, mas prevendo um prazo de transição para que o Orçamento Distrital seja compatibilizado com as disposições desta proposição.

 

Thiago Manzoni é um Deputado Distrital Conservador eleito no Distrito Federal em 2022 pelo Partido Liberal, do Presidente Jair Bolsonaro. Defensor da vida, da liberdade e da propriedade privada, Thiago Manzoni trabalha pela proteção da família, pelo conservadorismo e pela valorização dos empreendedores no Distrito Federal e no Brasil.

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