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Ananda Moura

Projeto de Manzoni propõe Política de Valorização da Língua Portuguesa

Maio será o mês de conscientização da importância da Língua Portuguesa no desenvolvimento cognitivo e profissional

Nesta terça-feira (20), o Deputado Thiago Manzoni apresentou o Projeto de Lei 942 de 2024, que institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa. O projeto visa um esforço em conjunto, envolvendo o poder público, a iniciativa privada, os docentes e os alunos da Rede Pública de Ensino, para melhorar o nível de aprendizado escolar dos estudantes do Distrito Federal.

Projeto de Manzoni propõe Política de Valorização da Língua Portuguesa
Imagem ilustrativa

Em 2017, dados do SAEB mostraram que 7 em cada 10 alunos do Ensino Médio no Brasil tinham baixa habilidade em Português e Matemática. Houve uma pequena melhoria em 2019, mas em 2021, devido à pandemia, os índices de aprendizagem nessas disciplinas pioraram em todas as etapas educacionais.

Os objetivos da Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa são aumentar o interesse geral da população, ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa, entre outros. Em maio, mês destinado à conscientização da importância da língua portuguesa, serão promovidas palestras, feiras e competições.

As escolas públicas do Distrito Federal poderão criar monitorias pagas para alunos que se destacarem em Língua Portuguesa. Essas monitorias consistem em dar ajuda financeira mensal aos alunos para ajudar os professores em aulas extras para alunos com dificuldades de aprendizado. A seleção dos monitores deve ser justa e clara, aberta a todos os alunos da escola.

As escolas poderão instituir premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas aulas da disciplina de Língua Portuguesa durante o ano letivo. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas no projeto poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.

A Rede Pública de Ensino do DF adotará como meta de valorização da Língua Portuguesa o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa.



 

PROJETO DE LEI Nº 942 DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa



A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa, com base no inciso V, do art. 10, e no § 3º, do art. 35-A, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 2º A Língua Portuguesa é patrimônio do povo do Distrito Federal e terá o seu ensino valorizado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.


Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa:

I - aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pela Língua Portuguesa;

II - ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa;

III - elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública na Língua Portuguesa;

IV - melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas de Língua Portuguesa;

V - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos desta política distrital.

 

CAPÍTULO II

DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA


Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização da Língua Portuguesa, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa para o desenvolvimento cognitivo e profissional do cidadão.


§1º Durante o mês de valorização da Língua Portuguesa, as escolas poderão promover:

I - eventos, seminários, palestras e feiras;

II - olimpíadas, ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa pelos alunos;

III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar e aprofundar conteúdos da Língua Portuguesa de maneira lúdica e interativa;

IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.


§2º Durante este período, as demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa para o desenvolvimento da disciplina lecionada.


§3º As escolas poderão contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DA LÍNGUA PORTUGUESA


Art. 5º As escolas da rede pública de ensino poderão instituir mecanismos de incentivo para o estudo da Língua Portuguesa em parceria com entes privados, na forma deste Capítulo.

 

Seção I

Das monitorias remuneradas

Art. 6º As escolas públicas do Distrito Federal poderão instituir monitorias remuneradas vinculadas à disciplina de Língua Portuguesa.


Art. 7º As monitorias de que tratam esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.

Parágrafo único. O regulamento irá definir os requisitos gerais para a instituição da monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:

I - O projeto pedagógico norteador da monitoria deverá perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no Regulamento;

II - O processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.

 

Seção II

Da presença premiada

Art. 8º As escolas da Rede Pública de Educação do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas aulas da disciplina de Língua Portuguesa durante o ano letivo.

Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 9º Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.


Art. 10 A forma e os requisitos para a captação dos recursos serão definidos em regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:

I - quanto aos projetos de monitoria remunerada:

a) os projetos poderão ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, dos professores que ministram a disciplina de Língua Portuguesa, individual ou coletivamente;

b) o projeto deverá indicar:

1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;

2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;

3) o período de duração do projeto;

4) as diretrizes pedagógicas do projeto;

5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.

c) até 20% do valor aportado pelo parceiro privado poderá ser destinado à remuneração dos docentes participantes do projeto;

II - quanto aos projetos de presença premiada:

a) poderão ser propostos em cada escola por iniciativa dos professores que ministram a disciplina de Língua Portuguesa, individual ou coletivamente;

b) o projeto deverá indicar:

1) o valor a ser distribuído a cada aluno;

2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos na disciplina;

3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.

c) até 10% do valor aportado pelo parceiro privado poderá ser destinado à remuneração dos docentes participantes do projeto;


Art. 11 O Regulamento definirá as contrapartidas que poderão ser oferecidas aos parceiros privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:

I - escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população da acerca da parceria;

II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;

III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;

IV - destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;

V - prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.

§1º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.

§2º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados ficará a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.


Art.12 O Regulamento definirá também:

I - a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;

II - mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.


Art. 13 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.

Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal adotará como meta de valorização da Língua Portuguesa o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação políticoideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa.


Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 16 Fica revogada a Lei Distrital n.º5.879, de 06 de junho de 2017.

 

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do Ensino Médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.


Não é necessário um estudo profundo para constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa influencia a performance em todas as outras disciplinas e impede a plena participação desses alunos na sociedade. Não por outro motivo, o §3º, do Art. 35-A, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe que o ensino da Língua Portuguesa deve ser obrigatório em todos os anos do Ensino Médio. Entendemos, contudo, que a simples imposição das disciplinas como obrigatórias é insuficiente para resolver o problema, sendo imprescindível a construção de um esforço coordenado de toda a sociedade com o propósito específico de atacar a deficiência dos alunos nesses componentes curriculares.


É com esse objetivo que o presente projeto de lei propõe à sociedade do Distrito Federal um esforço, envolvendo o poder público, a iniciativa privada, os docentes e os alunos da Rede Pública de Ensino, no sentido de melhorar o nível escolar dos estudantes do Distrito Federal na disciplina de Língua Portuguesa.

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