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Lei de Manzoni permite financiamento privado para infraestrutura pública

Proposta foi baseada em países e cidades que obtiveram sucesso com programas semelhantes


Na última terça-feira (5), foi promulgada a Lei 7.465/2024 do Deputado Thiago Manzoni, que institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal. O programa consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos, como hospitais e estações de metrô.

Promulgada Lei de Manzoni que permite financiar infraestrutura pública com recursos privados
Estação de Metrô Sobha Realty em Dubai, que foi rebatizada após parceria

Diante da dificuldade financeira da Administração Pública e da inviabilidade de aumento da carga tributária, novas fontes de financiamento do setor público são necessárias, por isso o Deputado Thiago Manzoni apresentou a proposta. Um exemplo de sucesso de um programa semelhante aconteceu na cidade de Dubai, que ofertou os "naming rights" de diversas estações de metrô para financiar o aumento da malha metroviária.


Experiências bem-sucedidas também foram observadas em Chicago, Boston, Nova Iorque, São Paulo e Rio de Janeiro. Com esta Lei de Manzoni, será possível a construção de vias, como a interbairros, a manutenção de hospitais que se encontram, atualmente, em situação deplorável do DF, e inúmeros equipamentos públicos.


Os parceiros privados que aceitarem o financiamento poderão escolher o nome e identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado e também colocar publicidade na infraestrutura física do equipamento público. Os parceiros também poderão ter autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica e outras contrapartidas que serão previstas em regulamento.

 

LEI Nº 7.465, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Institui o Programa de Financiamento da

Infraestrutura Pública do Distrito Federal.


O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal – PFI.


Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.


Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:


I – equipamento público:

a) parques e canteiros;

b) hospitais e unidades básicas de saúde;

c) teatros e cinemas;

d) bibliotecas e salas de estudo;

e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;

f) delegacias e postos policiais;

g) estações de metrô e pontos de ônibus;

h) quadras de esportes e pistas de corrida;

h) outros previstos em regulamento.

II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.


CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS


Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes contrapartidas:


I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:

I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;

II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.

§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento.

§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios.

§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.


CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS


Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.


Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas seguintes modalidades:

I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;

II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.


Seção I

Da Administração Integral da Infraestrutura


Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;

II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;

III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.

§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.

§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.

Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:

I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.

§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.

§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.

§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.


Seção II

Do investimento parcial na manutenção


Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.

§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.

§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:

I – modernização de espaços;

II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;

III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.


Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:

I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

III – outras contrapartidas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 4 de março de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente




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