Propostas priorizam bem-estar e segurança das famílias do Distrito Federal
No início dos trabalhos de 2024 na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Deputado Thiago Manzoni apresentou três projetos capazes de impactar o dia a dia do brasiliense. Na primeira sessão plenária do ano, em 1º de fevereiro, alguns anseios da população foram apresentados através dos projetos de lei.
O primeiro, Projeto de Lei (PL) 885/2024, ajusta a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo o projeto, deixa de valer a tabela de valores venais para valer o valor declarado da transação, seguindo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2022.
O segundo, PL 871/2024, institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no DF. O objetivo é garantir o direito à vida, através da conscientização, mobilização e sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal.
Outras medidas são: premiar iniciativas que visem à redução dos indicadores relativos à realização de abortos clandestinos e assegurar que o Estado forneça o exame de ultrassom para a mãe ouvir os batimentos cardíacos do nascituro. Além disso, será implementado o Observatório da Família, primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e proteção social para seus membros.
O último projeto propõe uma política de valorização dos policiais militares com garantia de assistência psicológica e condições dignas de trabalho. O Projeto de Lei 868/2024 institui medidas para a prevenção da violência, proteção e apoio a profissionais que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades. Além disso, busca garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública. O projeto prevê ainda medidas protetivas ao policial que estiver em risco e indenização à família do policial que for vítima de violência no exercício da atividade.
Veja abaixo os projetos de lei na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 885 DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de
2006, para definir a base de cálculo
do Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos” de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos - ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do
Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Art. 2º A Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I- O art. 5º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado do imóvel aferido por
meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor
da arrematação "
II- O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148, do Código Tributário Nacional.
§1º Na hipótese de afastamento do valor declarado na forma do caput, serão
considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI - média dos valores aferidos no mercado imobiliário;
VII - eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido;
VIII - o contexto financeiro que fundamentou o negócio.
§2º (revogado)
§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo
previsto no caput deverá ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido
previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, sob o rito dos recursos
especiais respetivos, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quais sejam:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais
de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer
pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do
Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
O litígio que originou o questionamento judicial tem como pano de fundo um antigo questionamento dos pagadores de impostos de todo o Brasil, que é a prática, observada por grande parte dos Municípios, de ignorar o valor real da transação do imóvel, baseando-se na tabela de valores venais para fins de base de cálculo do ITBI. Ora, tal prática ignora que o mercado imobiliário é dinâmico e que diversos fatores podem influenciar o valor de determinada transação, tais como: dívidas do imóvel e a realidade financeira do vendedor e do comprador.
Diante dessa realidade, o STJ, instado a manifestar-se, assentou a ilegalidade
de tal prática pelos municípios brasileiros, motivo pelo qual a legislação distrital precisa ser atualizada para expressar o entendimento da Corte.
PROJETO DE LEI Nº 871 DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Campanha Permanente de
Conscientização contra o Aborto no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.864, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do
seguinte artigo 2º-A:
" Art. 2º-A Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização contra o
Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver palestras sobre a problemática do aborto com o intuito de
conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
III - premiar iniciativas da sociedade civil que visem a redução dos indicadores
relativos à realização de abortos clandestinos;
IV- implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência,
inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
V - assegurar que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom
contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe;
VI - implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros;
§ 1º As medidas de que trata o caput serão executadas por meio de calendário
anual e implementada em diversas esferas do Poder Público, com prioridade para a saúde e a educação.
§2º O regulamento disporá sobre o prazo e as formas de implementação das
medidas previstas neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos: 4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil
resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive, o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto: Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dosbrasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml. Acesso em 13/09
/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários realizando campanhas robustas pela flexibilização das regras referentes ao aborto e buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que se adote medidas para conscientizar a
população dos riscos da interrupção da gravidez, evitando que mulheres, por desinformação, busque meios realizá-la de maneira ilegal, colocando em risco sua vida.
PROJETO DE LEI Nº 868 DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de
Valorização, Acolhimento e Proteção
dos Profissionais de Segurança
Pública do Distrito Federal - PDVAP
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP.
Art. 2º A Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP consiste na adoção de medidas pelo Poder Público com o objetivo de:
I - prevenir a violência contra profissionais de segurança pública;
II - garantir proteção e apoio a profissionais de segurança pública que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades;
III - garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública;
IV - criar uma rede de proteção e atenção aos familiares de profissionais de segurança pública que tenham sido vitimados em razão de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE ATENÇÃO
Art. 3º A PDVAP atuará nos seguintes níveis de atenção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas contra profissionais de segurança pública e seus familiares.
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência contra profissionais de segurança pública e de seus familiares.
Seção I
Das Medidas de Atenção Primária
Art. 4º Podem ser adotadas como medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a confidencialidade das informações cadastrais, dados pessoais e de familiares dos profissionais de segurança submetidos a situações de grave risco à integridade física em razão de sua atividade;
II - medida protetiva temporária, que poderá incluir:
a) mudança sigilosa de endereço com garantia do custeio da mudança e do aluguel no novo local de moradia pelo tempo que se fizer necessária a proteção;
b) garantia de vaga em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos, observada a proteção de que trata o inciso I;
c) auxílio temporário para custeio de estabelecimento privado de ensino para seus filhos;
d) garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar na proteção do profissional e de sua família;
e) remoção para prestação de serviço em outra localidade do Distrito Federal.
III - adoção de programa permanente de identificação e assistência a profissionais de segurança pública submetidos a situações que possam comprometer o livre exercício de suas faculdades mentais.
§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com forças de segurança de outras unidades da federação para remoção temporária de profissionais submetidos a medidas protetivas.
§2º As hipóteses e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em
regulamento.
Seção II
Das Medidas de Atenção Secundária
Art. 6º Podem ser adotadas como medidas de atenção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - aos profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades:
a) auxílio pecuniário temporário ou permanente, conforme a gravidade dos eventos;
b) acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico ou psicológico;
c) medidas protetivas previstas no inciso II, do art. 5º, além de outras previstas em
regulamento.
II - aos familiares de profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades:
a) acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico ou psicológico;
b) percepção de auxílio pecuniário aos filhos menores até que alcancem os dezoito ou os vinte e quatro anos, conforme as regras definidas em regulamento;
c) percepção de auxílio pecuniário aos cônjuges sobreviventes, nas hipóteses previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO LIVRO DE HERÓIS DA CORPORAÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Livro de Heróis da Segurança Pública do Distrito Federal destinado ao registro perpétuo do nome dos brasileiros que, com excepcional dedicação e heroísmo, tenham oferecido a vida em defesa dos cidadãos do Distrito Federal.
§1º O registro de que trata o caput será conferido exclusivamente para profissionais de segurança pública que tenham perdido a vida no exercício de suas atividades ou em razão dela.
§2º O regulamento disporá sobre as demais formalidades e sobre a indenização devida à família dos profissionais que fizerem jus à comenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As medidas previstas nesta Lei serão implementadas e executadas na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2023 foi marcado pelo forte aumento da violência urbana, não somente no Distrito Federal, mas em todo o Brasil. O que tem chamado atenção, contudo, é que, para além daquela criminalidade que atinge o cidadão comum, tem se tornado comum um tipo específico de violência, contra os profissionais de segurança pública. Números do Fórum Brasileiro de Segurança Pública dão conta de que, no ano de 2022, o número de policiais mortos no Brasil cresceu 30%, deixando suas famílias e corporações com feridas irreparáveis.
A solução, obviamente, passa por resolver problemas sistêmicos que podem ser
debatidos apenas em âmbito federal, tais como: lei penal e processual penal brandas, além de outras políticas públicas empreendidas por governos de extrema esquerda ao longo de décadas, como o desarmamento da população. A despeito da necessidade de expedientes em âmbito federal, a violência no Brasil também se justifica pelas péssimas condições com que os profissionais de segurança exercem sua atividade.
Nesse contexto, visando proporcionar condições dignas de trabalho aos profissionais que ofertam sua vida como guardiães da lei, propomos o presente Projeto de Lei para criar uma rede de proteção às nossas corporações e às famílias de nossos trabalhadores da segurança pública do Distrito Federal.
Comments